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Grêmio recebe “não”: entenda a justificativa do STJD para negar o pedido de anulação

Partida contra o São Paulo, empatada em 0x0 no Morumbi no último sábado, segue válida ao Brasileirão

Um dia depois de ingressar no STJD pedindo a anulação do 0x0 diante do São Paulo, no Morumbi, alegando erros de arbitragem e reunião prévia entre clube paulista e CBF para troca na escala, o Grêmio recebeu o “não” do órgão, que invalidou o pedido e manteve o resultado de campo.

No despacho assinado pelo presidente do STJD, Otávio Noronha, fica claro que, na interpretação do tribunal, não há “erro de direito” no caso envolvendo a partida no Morumbi.

Veja a argumentação do STJD que embasou a sua decisão:

“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.

“Art. 84 (…) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).

III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”

É justamente o que ocorre no presente caso, onde o próprio Requerente, em sua Exordial, embora tenha esforçadamente tentando, por vezes tangenciar e fazer parecer que não, acaba ao fim e ao cabo, por revelar que pretende, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, discutir suposto erro de interpretação na aplicação de dois cartões vermelhos e da (não) marcação de duas penalidades máximas pela arbitragem, e não erro de direito.

A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.

Acresça-se que as questões relativas à suposta irregularidade na modificação da escala da arbitragem, não se equiparam de jeito nenhum aos erros de direito em decisões da arbitragem, e deverá, se for o caso, ser levada ao foro adequado.

Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD”, justificou Otávio Noronha.

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